LEI ESTADUAL 35.671/04

                 
                    DECRETO Nº 35.671 DE 09 DE JUNHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NAS
EDIFICAÇÕES CONSTRUIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto
Lei n º 247, de 21 de julho de 1975 e o que conta no processo E-27/0168/1000/2004,
DECRETA:
Art. 1º
   As edificações com enquadramento no inciso III do artigo 12do Decreto
897, de 21 de setembro de 1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP ), ou seja: edificações residenciais transitórias e coletivas; hospitalares e laboratoriais; com mais de 02 (dois) pavimentos cuja altura seja de até 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, assim como as edificações com enquadramento no inciso III do artigo 15 do mesmo decreto 897/76, ou seja: edificações mistas públicas, comerciais, industriais e escolares, com 4 (quatro) ou mais pavimentos,cuja altura seja de até 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, comprovadamente licenciadas ou construídas antes da vigência do aludido Decreto, deverão possuir sistema automático de detecção e alarme para proteção contra incêndios, além de brigada de incêndio.
Parágrafo Único
O disposto no caput do presente artigo aplica-se àquelas edificações que:
não possuam escadas enclausuradas à prova de fumaça, com as características previstas no Capítulo XIX do Decreto 897, de 21 de setembro de 1976(Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico-COSCIP).
possuam áreas livres superiores a 750m (setecentos e cinqüenta metros
quadrados), em qualquer um de seus pavimentos, exceto o pavimento térreo,
entendendo por áreas livres, aquelas não possuidoras de elementos de
compartimentação que confiram a resistência ao fogo requerida.
Art. 2º
   As edificações com enquadramento no inciso IV do artigo 12 do Decreto
897/76, ou seja: edificações residenciais transitórias e coletivas; hospitalares e laboratoriais, cuja altura exceda a 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, assim como as edificações com enquadramento no inciso IV do artigo 15 do mesmo decreto, ou seja: edificações mistas, públicas, comerciais, industriais e escolares,cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior,comprovadamente licenciadas ou construídas antes da vigência do aludido Decreto,deverão ser dotadas de rede de chuveiros automáticos do tipo “sprinkler”, além de brigada de incêndio.
Parágrafo Único
Para aquelas edificações que não reunam condições técnicas nos seus reservatórios, superior ou inferior, de adoção da reserva técnica de incêndio
(RTI) necessário, a rede de chuveiros automáticos do tipo “sprinkler”, poderá ser instalada com prumadas, ramais e sub-ramais secos. As demais características técnicas serão definidas por regulamentação própria editada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º
As edificações residenciais privativas multifamiliares com enquadramento no inciso IV do artigo 11, edificações residenciais privativas unifamiliares e multifamiliares,cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro ou da via interior, do Decreto 897, de 21 de setembro de 1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico–COSCIP), assim como, aquelas descritas no caput dos arts. 1º e 2º do presente Decreto, comprovadamente licenciadas ou construídas antes da vigência do aludido Decreto, deverão ser dotadas de sinalização de emergência e de iluminação de emergência com autonomia mínima de 2 h (duas horas).
    § 1 ° Nas edificações residenciais privativas multifamiliares dispostas no
caput
do presente artigo, a iluminação de emergência deverá ser instalada nas escadas e hall de acesso às escadas.
§ 2ºNas edificações abrangidas pelos artigos 1º e 2º do presente Decreto, a
iluminação de emergência deverá ser instalada nas escadas,hall de acesso às escadas e demais áreas comuns.
      Art. 4º-Será da competência da Secretaria de Estado da Defesa Civil
(SEDEC),através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), o controle, a fiscalização e a exigência de brigadas de incêndio
Art. 5º-As disposições contidas no presente Decreto não isenta a edificação do cumprimento das demais exigências contidas no Decreto 897, de 21 de setembro de 1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico–COSCIP).
    Art. 6º - Após Notificação expedida pela Secretaria de Estado da Defesa Civil (SEDEC), através do órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), as edificações abrangidas pelo presente Decreto terão, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias para apresentarem seus respectivos projetos de segurança contra incêndio e pânico.
  Art. 7- Após aprovação do respectivo projeto de segurança contra incêndio e
pânico, as edificações abrangidas pelo presente Decreto deverão estabelecer um cronograma de execução das medidas preventivas pertinentes, a ser a aprovado junto à Secretaria de Estado da Defesa Civil (SEDEC), através do órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), cujo prazo máximo não poderá ser superior a 03 (três) anos.
  Art. 8º-A Secretaria de Estado da Defesa Civil, através de Resolução,
regulamentará o presente Decreto, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2004.
                                     ROSINHA GAROTINHO